Procuradoria Municipal


Atualizada em: 19/08/2022


Informações de Contato

ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES

Rua Antônio Alves da Rocha, nº 304, Centro - Taipu/RN, CEP: 59.565-000
(84) 3264-2311
pgm@taipu.rn.gov.br


Ao Procurador do Município compete:

 

I – assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções;

 

II – exercer, mediante delegação do Prefeito, a Assessoria Jurídica de cada órgão da administração municipal, autarquias e fundações públicas, caso haja, em juízo ou fora dele;

 

III – representar o Município nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

 

IV – examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Administração Pública Municipal;

 

V – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetradas contra atos do prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;

 

VI – exercer as funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;

 

VII – propor ao prefeito o encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo prefeito na forma da legislação específica;

 

VIII – defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;

 

IX – assessorar o prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;

 

X – opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela interpretação das leis vigentes;

 

XI – propor ao prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;

 

XII – propor ao prefeito, para o órgãos da administração direta e indireta e das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem lhes proteger o patrimônio ou aperfeiçoes as práticas administrativas;

 

XIII – elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;

 

XIV – opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais;

XV – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nelas possa influir como condição de prosseguimento;

 

XVI – zelar pela boa aplicação dos princípios que norteiam a administração pública nos atos que forem de sua competência;

 

XVII – defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal;

 

XVIII – das andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça ao patrimônio público, cuidando para sua competente e integral conclusão.

 

XIX – adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;

 

XX – acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, avaliando a regularidade, correção de folhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;

 

XXI – cuidar das padronizações dos atos normativos e legislativos no âmbito do Poder Executivo;

 

XXII – assessorar o prefeito nos atos de sanção de projetos de lei aprovados na Câmara Municipal;

 

XXIII – coordenar o processo de consolidação da Legislação Municipal.